Nos últimos dias, muita gente que tem contrato do FIES foi pega de surpresa com a informação de que o prazo para aderir ao Desenrola FIES 2026 teria terminado em 31 de agosto.
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Mas será que juridicamente é tão simples assim?
No nosso entendimento, não.
Existe fundamento jurídico relevante para defender que o prazo da renegociação do FIES 2026 continua sendo 31 de dezembro de 2026, exatamente como está previsto na Resolução nº 66/2026 do Comitê Gestor do FIES.
Vamos explicar de uma forma simples.
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O que aconteceu com a Medida Provisória nº 1.355/2026?
A Medida Provisória nº 1.355/2026 trouxe, entre outras medidas, novas regras para a renegociação das dívidas do FIES.
O problema é que a MP não foi convertida em lei dentro do prazo constitucional.
Com isso, sua vigência foi encerrada em 31 de agosto de 2026, fato posteriormente reconhecido oficialmente pelo Congresso Nacional.
A partir daí, o FNDE passou a divulgar que o prazo do Desenrola FIES também teria terminado em 31 de agosto.
Só que existe um detalhe muito importante nessa história:
a renegociação do FIES não foi regulamentada apenas pela Medida Provisória.
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Existe uma Resolução do Comitê Gestor do FIES
Em 11 de maio de 2026, o Comitê Gestor do FIES publicou a Resolução CG-Fies nº 66/2026, regulamentando a renegociação.
E o artigo 2º dessa resolução é bastante claro ao estabelecer que o estudante abrangido pelas regras poderá aderir à renegociação:
até 31 de dezembro de 2026.
Ou seja: o prazo de 31/12 não apareceu apenas em uma notícia, propaganda ou orientação administrativa. Ele está escrito no próprio ato normativo que regulamentou a renegociação.
E essa resolução continua constando entre os atos oficiais publicados pelo Comitê Gestor do FIES.
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“Mas se a Medida Provisória acabou, a Resolução também acabou automaticamente?”
É justamente aqui que começa a discussão jurídica.
A Resolução nº 66/2026 menciona, em sua fundamentação, a Medida Provisória nº 1.355/2026. Isso é verdade.
Inclusive, a MP havia inserido o § 4º-B no artigo 5º-A da Lei do FIES, dispositivo utilizado pela Resolução nº 66 para regulamentar especificamente a renegociação de 2026. Com o fim da vigência da MP, esse § 4º-B também deixou de vigorar.
Mas a própria Resolução nº 66 não cita somente a Medida Provisória.
Ela também faz referência à Lei nº 14.375/2022, além de estar inserida dentro da estrutura normativa permanente da Lei nº 10.260/2001, a Lei do FIES.
E isso faz diferença.
A Lei do FIES já permite renegociações
Mesmo sem considerar o dispositivo temporariamente inserido pela MP 1.355/2026, o artigo 5º-A da Lei nº 10.260/2001 continua trazendo regras permanentes que autorizam condições especiais para negociação das dívidas do FIES.
O § 1º, por exemplo, autoriza os agentes financeiros a pactuarem condições especiais de amortização e alongamento de prazo para estudantes inadimplentes.
O § 1º-A permite inclusive a concessão de descontos sobre o principal e o saldo devedor, conforme regulamentação do Ministério da Educação e ato do Comitê Gestor do FIES.
A própria lei atribui ao CG-Fies a definição de diversos critérios aplicáveis a essas negociações.
Ou seja, a possibilidade jurídica de renegociar dívidas do FIES não nasceu exclusivamente com a MP nº 1.355/2026.
Ela já existia na legislação permanente.
E tem mais: a Lei nº 14.375/2022 também continua valendo
Outro ponto importante é o artigo 13 da Lei nº 14.375/2022.
Esse dispositivo permite a concessão de desconto na liquidação de contratos adimplentes por meio de pagamento à vista, de acordo com as condições estabelecidas em ato do próprio CG-Fies, desde que demonstrado impacto líquido positivo na receita.
E essa lei não perdeu a validade em 31 de agosto.
Portanto, existe uma discussão jurídica relevante sobre os efeitos da perda de eficácia da MP em relação à Resolução nº 66.
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Então qual é o prazo: 31 de agosto ou 31 de dezembro?
Hoje existe uma diferença clara entre a posição administrativa adotada pelo Governo e o que permanece escrito na Resolução nº 66/2026.
De um lado, o FNDE e o Ministério da Fazenda passaram a considerar que o programa terminou em 31 de agosto de 2026, relacionando o prazo ao fim da vigência da Medida Provisória nº 1.355/2026.
De outro, temos uma Resolução específica do Comitê Gestor do FIES determinando expressamente que a adesão poderia ocorrer até 31 de dezembro de 2026.
E é justamente por isso que entendemos existir fundamento para questionar a antecipação do prazo.
A perda da eficácia da Medida Provisória não significa, necessariamente e de forma automática, que todos os efeitos da Resolução nº 66 simplesmente desapareceram, principalmente porque há outros dispositivos legais permanentes relacionados à renegociação do FIES e à competência do Comitê Gestor.
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O que está em discussão é:
o fim da Medida Provisória seria suficiente para antecipar automaticamente, de 31 de dezembro para 31 de agosto, o prazo estabelecido expressamente pela Resolução CG-Fies nº 66/2026?
Nossa leitura é de que existem fundamentos jurídicos relevantes para sustentar que não.
A Resolução nº 66 estabeleceu expressamente o prazo de 31 de dezembro de 2026, enquanto a Lei nº 10.260/2001 e a Lei nº 14.375/2022 mantêm dispositivos permanentes relacionados à negociação das dívidas do FIES e à atuação do Comitê Gestor.
Por isso, para quem perdeu a renegociação em razão da mudança de entendimento anunciada no fim de agosto, a discussão pode não estar encerrada.
O calendário administrativo pode ter parado em 31 de agosto. Porém judicialmente, mediante estes fundamentos, há uma grande possibilidade de reversão do entendimento.


