Tudo sobre FIES

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FIES Social elimina a necessidade de fiador para quem já tinha fiança convencional?

Uma dúvida que tem surgido entre estudantes que passaram a ser enquadrados no FIES Social é se esse novo enquadramento elimina automaticamente a necessidade do fiador existente no contrato.

A resposta, administrativamente, é: não necessariamente.

Quando o contrato do FIES foi originalmente firmado com fiança convencional, o posterior enquadramento do estudante no FIES Social, inclusive durante os aditamentos semestrais, não significa que a modalidade de garantia contratada será automaticamente substituída pelo Fundo Garantidor.

Assim, é possível que o estudante esteja atualmente enquadrado no FIES Social, tenha seu percentual de financiamento ampliado e, ainda assim, continue sendo exigida a participação do fiador que consta no contrato original.

O que muda com o FIES Social?

O FIES Social foi criado para atender estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica.

Entre suas principais características está a possibilidade de financiamento de até 100% dos encargos educacionais, dentro dos limites estabelecidos pelo programa.

A CAIXA informa que os estudantes identificados pelo MEC como integrantes do FIES Social podem ter até 100% dos encargos educacionais financiados.

O problema aparece quando esse estudante já possuía um contrato anterior com fiança convencional.

Nesse caso, o enquadramento no FIES Social pode alterar o percentual financiado, mas não necessariamente altera a garantia originalmente prevista no contrato.

O estudante pode continuar precisando do fiador mesmo sendo FIES Social?

Imagine o seguinte cenário:

Um estudante contratou o FIES anteriormente utilizando fiador convencional.

Algum tempo depois, sua situação financeira se modificou, sua renda familiar diminuiu e ele passou a preencher os critérios para enquadramento no FIES Social.

No aditamento seguinte, o financiamento pode ser elevado, inclusive chegando a 100%.

Apesar disso, administrativamente, a fiança convencional pode continuar vinculada ao contrato.

Em outras palavras:

Ser enquadrado no FIES Social não significa, por si só, que o fiador anteriormente contratado será automaticamente retirado do financiamento.

Essa distinção é importante porque uma coisa é o percentual de financiamento e outra é a modalidade de garantia do contrato.

O aumento do percentual financiado pode criar outro problema para o fiador

Existe ainda uma consequência prática que merece atenção.

A fiança convencional exige que o fiador demonstre capacidade financeira compatível com a obrigação garantida.

O próprio Ministério da Educação informa, em suas orientações sobre troca de fiadores, a exigência de renda mensal bruta conjunta dos fiadores de pelo menos o dobro do valor da mensalidade considerada para a operação.

Isso pode produzir uma situação contraditória.

O estudante passa a integrar o FIES Social justamente porque sua família se encontra em situação econômica mais vulnerável. Ao mesmo tempo, o aumento do percentual financiado pode ampliar o valor submetido à garantia e tornar mais difícil atender aos critérios de renda exigidos do fiador.

Exemplo prático

Considere uma mensalidade de R$ 10.000,00.

Se anteriormente apenas parte dessa mensalidade estivesse sendo financiada e, após o enquadramento no FIES Social, o financiamento fosse elevado para próximo de 100%, o valor econômico envolvido na garantia também passaria a ser significativamente maior.

Consequentemente, na análise administrativa da fiança, pode surgir a necessidade de comprovação de uma renda mais elevada pelo garantidor.

Na prática, portanto, o estudante pode enfrentar uma situação peculiar:

Sua renda familiar diminui, ele passa a preencher os requisitos do FIES Social, mas encontra dificuldades justamente porque seu contrato continua condicionado à fiança convencional.

É possível trocar a fiança convencional pelo Fundo Garantidor?

Esse é um dos pontos mais importantes.

Embora administrativamente a mudança da modalidade de garantia não ocorra de forma automática, já existem decisões judiciais analisando pedidos de substituição da fiança convencional pela garantia do Fundo Garantidor.

Isso não significa que todo estudante terá automaticamente direito à alteração.

Há precedente na Justiça Federal envolvendo pedido de alteração da modalidade de garantia em contrato do FIES, inclusive com discussão sobre a substituição da fiança convencional pelo fundo garantidor.

Cada caso precisa ser analisado individualmente.

Contudo, existe espaço para discutir judicialmente situações em que houve uma mudança relevante da realidade econômica do estudante e de sua família, especialmente quando a permanência da garantia originalmente contratada passa a dificultar ou até impedir a continuidade regular do financiamento.

A redução da renda precisa ser comprovada

Para uma eventual discussão judicial, não basta apenas afirmar que a situação financeira da família piorou.

É fundamental apresentar provas concretas da alteração da capacidade econômica.

Entre os documentos que podem ser relevantes estão:

  • comprovantes de renda antigos e atuais;
  • Cadastro Único atualizado;
  • documentos que demonstrem desemprego ou redução salarial;
  • documentos que comprovem alterações na composição do grupo familiar;
  • extratos e outros documentos que demonstrem a situação econômica;
  • comprovação do enquadramento no FIES Social;
  • contrato original do FIES e respectivos aditamentos;
  • documentos ou comunicações demonstrando a dificuldade relacionada à manutenção ou substituição do fiador.

Quanto melhor demonstrada a mudança socioeconômica, mais elementos existirão para avaliar juridicamente a possibilidade de alteração da garantia.

FIES Social e fiança convencional: cada situação deve ser analisada

O ponto central é compreender que o enquadramento no FIES Social e a modalidade de garantia são questões diferentes dentro do contrato.

O estudante pode preencher os requisitos do FIES Social e passar a ter direito a um percentual maior de financiamento, inclusive de até 100%, sem que isso provoque automaticamente a exclusão do fiador contratado anteriormente.

Em alguns casos, essa situação pode gerar dificuldades relevantes, principalmente quando o aumento do percentual financiado eleva as exigências relacionadas à capacidade econômica do garantidor.

Por outro lado, a existência de decisões judiciais admitindo a discussão sobre a substituição da fiança convencional pelo Fundo Garantidor demonstra que a exigência administrativa não necessariamente encerra a questão.

Quando existe redução comprovada da renda familiar, enquadramento posterior no FIES Social e dificuldade concreta relacionada à manutenção do fiador, pode ser pertinente analisar juridicamente a possibilidade de buscar a alteração da modalidade de garantia.


Importante: a existência de precedentes favoráveis não significa que a substituição seja automática. O resultado depende das características do contrato, das normas aplicáveis à época da contratação e dos documentos apresentados em cada caso.

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Advogado

Dr. Davi Rangel

OAB/RS 105.776

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