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Existem algumas formas de conseguir transferência de curso ou de faculdade sendo usuário do FIES.

Diversas normas permitem a transferência do FIES e nós podemos te ajudar com isso.​​

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FIES para medicina sem nota de corte

Dúvidas comuns sobre transferências de FIES.

É cediço que jovens (que compõe a maioria do estudantes de graduação) vivem a fase da vida de descoberta, e na vida dos estudos da mesma forma. Muito comum os jovens iniciarem um curso de graduação com entusiasmo, quando então se dão por conta de como funciona de fato a aquela profissão, momento em que muitos optam por trocar de curso. Da mesma forma em relação a Instituição de Ensino Superior que optam por estudar.

Isto não passou despercebido pelo legislador, que previu em Lei a possibilidade de transferência de Curso e de IES.

A Lei nº 10.260/01 prevê em seu art. 3º, §1º, II, a possibilidade de transferência.

No exercício da competência atribuída pelo dispositivo, o Ministro de Estado da Educação editou a Portaria Normativa nº 25, de 22.12.2011, que também prevê a possibilidade de transferência.

O contrato do FIES da mesma forma prevê a possibilidade de transferência, na cláusula décima primeira do contrato.

Até mesmo a Lei 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional dispõe sobre a transferência de aluno.

Portanto existem diversas normas que permitem a transferência do FIES tanto de CURSO quanto de IES.
O aluno tem até 18 meses do início da utilização do FIES para realizar a transferência para outro curso.

Embora esta seja a regra, a justiça, em alguns casos, tem permitido a transferência de curso mesmo que extrapolado o prazo de 18 meses.

Conforme entendimento em julgamento pelo Tribunal Regional Federal do TRF1, esta limitação temporal não seria razoável e proporcional:

“Na hipótese, a limitação temporal não se mostra razoável e proporcional, porquanto a autora celebrou contrato de FIES para o custeio do curso de Odontologia na EBMSP e requereu transferência interna para o curso de Medicina, estes da mesma área de conhecimento, de modo que o conhecimento obtido no curso de origem será aproveitado naquele de destino”.
Apenas é possível a transferência de curso uma única vez.

A Portaria nº 535 de 12 de junho de 2020 do MEC (que altera a Resolução n. 209 de 07 de março de 2018) instituiu nova regra para formalização do procedimento de transferência (art. 84-C) prevendo, em suma, que o estudante que pretende transferir o FIES precisa que a média do ENEM utilizada para admissão do FIES em seu curso originário seja superior à média do último estudante pré-selecionado no curso de destino.

 

Exemplo: João quer a transferência do curso de enfermagem para medicina. João ingressou na Universidade X1 no curso de enfermagem com FIES em 2021.1, com nota Enem 680.

 

Em 2021.2 não satisfeito com o curso de enfermagem, João quer transferir o curso para Medicina. Porém no processo seletivo do FIES 2021.2 o último pré-selecionado para o curso de medicina foi o ANTONIO, que teve nota Enem 720.

 

Portanto não seria possível para o João realizar a transferência, visto que o último estudante pré-selecionado para o curso de medicina foi Antônio, que tirou nota 720, enquanto a nota de João foi apenas 680.

Sim, é possível realizar a transferência via judicial. São diversas as decisões judiciais que têm permitido a realização da transferência nestas situações, em especial para quem assinou o contrato FIES até o dia 12/06/2020 (véspera da publicação da norma que ampliou os requisitos para transferência).

É ilegal a aplicação da norma com ampliação de requisitos restritivos para a transferência de IES, para os contratos já firmados anteriormente, de modo que não deve retroagir a norma para prejudicar o aluno, que, baseada na boa fé objetiva, fonte primária de obrigações dos contratos, previu, com base no contrato firmado, a possibilidade de transferência do seu FIES para outro curso ou instituição.

Portanto, as novas regras previstas pela Portaria 535 do MEC de 13 de junho de 2020, devem ser afastadas com vistas a não prejudicar a transferência do FIES do aluno.
Para estes casos deve ser observado o Pacta Sunt Servanda. O contrato é celebrado livremente entre as partes e, quando da assinatura, se não constar qualquer ressalva em relação a qualquer das cláusulas não deve ser obstaculizado o direito à transferência.

O aluno concorda com as regras pactuadas ao assinar o contrato FIES, porém em nenhuma cláusula do contrato consta previsão da nota de corte para transferência de IES e de CURSO, motivo pelo qual é ilegítima a aplicação desta regra para os alunos.

>Os contratos FIES, no ponto de que trata da transferência do FIES entre curso e instituição de ensino, nada prevê sobre um novo critério de nota de corte para transferência (até então ao menos não consta, o que deverá ser corrigido nos próximos semestres)

Assim, o regramento é a observação do pacta sunt servanda. Neste sentido a jurisprudência:

PROCESSO ORIGINÁRIO: 0817809-22.2020.4.05.8300 – 10ª VARA FEDERAL – PE EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PORTARIA MEC Nº 535/2020 QUE ALTEROU PORTARIA 206/2018. NOTA DE CORTE PARA REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CURSO E DE IES. CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE ESTUDANTE E A CEF. INAUGURAÇÃO DE EXIGÊNCIA MAIS GRAVOSA INEXISTENTE NA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS. (TRF-5 – AI: 08017794320214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 25/05/2021, 2ª TURMA)

[…]

Ademais, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda, deverá ser observada a cláusula décima primeira, que trata da transferência de curso ou IES, do Contrato nº 15.1584.187.0000050-35, que foi firmado no ano de 2019 (Id. nº 16516867), também anterior a vigência da citada portaria.

Portanto caso não conste no contrato FIES previsão da nota de corte para transferência não deverá incidir para o aluno a regra da nota de corte.